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A APCM – Associação Polo Comercial de Mambucaba - Fundada em 03/11/2011, surge com a missão de capacitar seus associados, promover estudos e atividades de forma sustentável, realizar eventos, divulgar o associativismo e manter parceria entre os empreendimentos do bairro, o poder público e as instituições, com permanente relacionamento com a comunidade local e responsabilidade sócio ambiental.
Buscamos soluções e serviços especializados que orientem os associados no cumprimento e observância da legislação social e tributária.

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Estatuto do Polo



ESTATUTO DA APCM - ASSOCIAÇÃO  POLO  COMERCIAL  DE  MAMBUCABA


Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO



Art. 1º A APCM - Associação  Polo  Comercial  de  Mambucaba, é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação  civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Art.2º A Associação tem sede e foro na Cidade de Angra  dos  Reis, Estado do Rio  de  Janeiro, na Rua  São  José, nº 526, Loja 2 (Parte), no Bairro Parque  Mambucaba, CEP: 23.953-280, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da federação, bem como no exterior.

Art. 3º A  APCM - Associação  Polo  Comercial  de  Mambucaba  tem por finalidade:

I -  Defender e Sustentar juridicamente perante os poderes públicos e onde quer que se faça necessário, no âmbito do 4º. distrito do município de Angra dos Reis – Parque Mambucaba, os interesses e aspirações de seus associados;
            II – Promover, através dos meios ao seu alcance, a mais perfeita harmonia entre os seus associados;
            III – Interferir sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos, sociais, financeiros, de âmbito nacional ou regional, do interesse dos associados, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação das que considerar prejudiciais aos interesses que representa;
            IV – Manter serviços especializados que orientem os seus associados no exato cumprimento e  observância da legislação social e tributária;
            V – Divulgar o associativismo, o cooperativismo e a economia solidária. Inclusive fomentando a criação de cooperativas, sendo a de crédito a primordial;
            VI – Ser mantenedora de rádio e TV comunitária na forma em que a legislação em vigor permitir;
            VII – Promover pesquisas e estudos técnicos sobre as atividades produtoras de forma sustentável, divulgando-as entre seus associados;
            VIII – Criar, tão logo seja possível, serviços de reconhecido interesse para os seus associados, com a finalidade de incentivar as relações de caráter social, entre seus associados e suas famílias;
            IX -  Para a consecução de suas finalidades, a APCM - Associação Polo Comercial de Mambucaba poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
a)    A criação de núcleos de atividades em quaisquer  regiões do pais e do exterior, inclusive através de entidades governamentais e organizações não-governamentais nacionais e internacionais;
b)    Execução de programas vinculados com o seu objetivo social;
c)    Mobilização de pessoas, entidades, empresas, organizações e veículos de comunicação divulgando suas ações.
X – A APCM - Associação Polo Comercial de Mambucaba  não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
 
Art. 4º Na consecução de tais objetivos a APCM - Associação Polo Comercial de Mambucaba  poderá efetivar trabalhos de atendimento, ensino pesquisa e publicações, bem como participar na formação de pessoal técnico relacionados com seus fins.

Art. 5º A fim de cumprir suas finalidades, a APCM - Associação Polo Comercial de Mambucaba se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, denominados departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por regimentos internos específicos.

Art. 6º A Associação poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas.

            Art. 7º O prazo de duração é indeterminado.

Capítulo II
DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO

            Art. 8º O patrimônio da APCM - Associação Polo Comercial de Mambucaba será composto de :

a) dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
b) auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
c)  doações ou legados;
d) produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
e) rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
f)  rendas em seu favor constituídas por terceiros;
g) rendimentos decorrentes de títulos ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
h)  usufruto que lhes forem conferidos;
i)  juros bancários e outras receitas de capital;
j) valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;
k)  contribuição de seus associados.


Parágrafo único. As rendas da Associação somente poderão ser realizados para a manutenção de seus objetivos.


Capítulo III

Dos MEMBROS, sua ADMISSÃO, seus DIREITOS e DEVERES


Art. 9º. A APCM – Associação Polo Comercial de Mambucaba, é uma entidade de caráter  nacional e é constituída pelos membros efetivos, membros colaboradores e membros beneméritos:

Art. 10º. Os Membros dividem-se em 3 (três) categorias a seguir:

1.    Membros Efetivos;
2.    Membros Colaboradores;
3.    Membros Beneméritos.

Art. 11º. Membros Efetivos: São aqueles que venham a ser admitidos na forma deste Estatuto e que contribuem  financeiramente com taxa mensal junto à entidade.
Parágrafo Único – A mensalidade do Membro Efetivo, será cobrada no dia 10 (dez) de cada mês, subseqüente à adesão.

Art. 12º.  Membros Colaboradores: São pessoas físicas ou jurídicas que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da APCM – Associação Polo Comercial de Mambucaba.

Art. 13º. Membros Beneméritos: São pessoas, Órgãos ou instituições que se destacarem por trabalhos relevantes à causa da APCM – Associação Polo  Comercial de  Mambucaba.

Art. 14º. Os Membros Colaboradores e Beneméritos não terão interferência na direção da APCM – Associação Polo Comercial de Mambucaba, mas poderão ser admitidos nas deliberações e discussões, sem direito a voto.

            Art. 15º. Podem ser admitidos como Membros Associados:

1.    As empresas que exerçam atividades econômicas no país;
2.    Os comerciantes e produtores em geral, as indústrias, as entidades financeiras, os representantes comerciais, os corretores de mercadorias e imóveis, os profissionais liberais, as cooperativas, as entidades de qualquer natureza e outras categorias autônomas, perfeitamente adequadas à legislação pertinente.
Parágrafo Ùnico – Os Membros Associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais, contraídas pela APCM – Associação Polo Comercial de Mambucaba.

Art. 16º. São Direitos dos Membros Associados:

1.    Comparecerem às Assembléias Gerais e tomarem parte em todas as discussões e deliberações;
2.    Votarem e serem votados para cargos de administração a partir do sexto mês de associado;
3.    Frequentarem  a  sede  social e utilizarem-se de todos os serviços postos à disposição;
4.    Proporem a inclusão de novos sócios e  representar, por escrito, à Diretoria quando sentir-se prejudicado em seus direitos, podendo ainda participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

Art. 17º. São Deveres dos Membros Associados:

1.    Exercerem, com proficiência e dedicação, os cargos ou comissões para o qual forem eleitos ou nomeados;
2.    Observarem fielmente o cumprimento deste Estatuto, dos regulamentos expedidos para a sua execução, das deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria, e contribuir pontualmente com suas mensalidades;
3.    Fornecerem, quando solicitadas, os esclarecimentos necessários à manutenção dos serviços informativos da APCM – Associação Polo Comercial de Mambucaba;
4.    Comparecer às Assembléias Gerais e demais reuniões especiais para a qual forem convocados;
5.    Concorrerem, por todos os meios ao seu alcance, para a completa realização dos fins sociais.
Parágrafo Ùnico – O Associado que deixar de cumprir com sua contribuição mensal por um período de 2 (dois) meses consecutivos, será eliminado do quadro social da entidade.



Art. 18º. Suspendem-se as regalias e atribuições dos sócios:

1.    Por  falência, até completa reabilitação;
2.    Por  pronúncia, em crime inafiançável enquanto perdurarem os efeitos desta;
3.    Por  procedimento irregular dentro  da  sede  da  APCM – Associação Polo Comercial de Mambucaba, depois de advertido, por escrito, pelo presidente. Esta suspensão não excederá o prazo de 2 (dois) meses;
4.    Por uso indevido de seus direitos.
Parágrafo Ùnico – A suspensão e perda dos direitos de Associado serão decididas  pela Diretoria Executiva, com recurso para a Assembléia Geral.


Art. 19º. Cancela-se a qualidade de Associado:

1.    Por sentença criminal, transitada em julgado;
2.    Por reincidência em faltas que já tenham dado motivo à pena de suspensão;
3.    Quando causa deliberadamente danos Morais e ou materiais à APCM- Associação Polo  Comercial de Mambucaba;
4.    Pela infração deste Estatuto.


Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO

            Art. 20º A Associação tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembléia Geral, A Diretoria e o Conselho Fiscal.

            Art. 21. A Assembléia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

            Art. 22. São atribuições da Assembléia Geral:
I - eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno da APCM – Associação Polo Comercial de Mambucaba;
III - deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela Diretoria, ouvido previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal;
IV - examinar o relatório da Diretoria e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
V - deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Associação;
                        VI - decidir sobre a reforma do presente Estatuto;
VII - deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Associação;
VIII - autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas;
                        IX - decidir sobre a extinção da Associação e o destino do patrimônio.


Art. 23. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente na primeira quinzena de janeiro de cada ano, quando convocada pelo seu presidente, por seu substituto legal ou ainda por no mínimo 1/3 de seus membros, para:

a) tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de atividades para a Associação;
b) deliberar sobre o relatório apresentado pela Diretoria sobre as atividades referentes ao exercício social encerrado.

Art. 24. A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
I - por seu Presidente;
II - pela Diretoria;
III - pelo Conselho Fiscal;
            IV - por 1/3 de seus membros.

Art. 25. A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser fixado na sede da entidade, com antecedência mínima de oito (8) dias e correspondência pessoal contra recibo aos integrantes dos órgãos de administração da Associação.
§ 1º As reuniões ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos integrantes da Assembléia Geral e em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes.
§ 2º As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembléia Geral e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com maioria absoluta dos integrantes do referido órgão.

Art. 26. A Diretoria é composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - 1º Tesoureiro;
            VI - 2º Tesoureiro.

Parágrafo único. O mandado dos integrantes da Diretoria será de quatro anos, permitida (ou não) a reeleição.

Art. 27. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do período para que foi eleito.

Art. 28. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes da Diretoria, a Assembléia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância , para eleger o novo integrante.

Art. 29. Compete à Diretoria:
I - elaborar e executar o programa anual de atividades;
II - elaborar e apresentar a Assembléia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
III - elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV - elaborar os regimentos internos da e de seus departamentos;
            V - entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum

Art. 30. Compete ao Presidente:
I - representar a Associação judicial e extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;
            V - assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da Associação.

Art. 31. Compete ao Vice-Presidente:
I - secretariar as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
II - cadastrar os estudantes carentes que procurarem a APCM – Associação Polo Comercial  de  Mambucaba,  para fins de estudo do caso e possível prestação de ajuda;
            III - manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.

Art. 32. Compete ao 1º Secretário:
I - secretariar as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
II - cadastrar os estudantes carentes que procurarem a APCM – Associação  Polo Comercial de Mambucaba, para fins de estudo do caso e possível prestação de ajuda;
            III - manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.

Art. 33. Compete ao 2º Secretário colaborar com o 1º Secretário, bem como substituí-lo em suas  faltas e impedimentos.

            Art. 34 Compete ao 1º Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Associação, mantendo em dia a escrituração;
II - efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação;
III - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e  trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
V - apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
VI - apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VII - publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
VIII - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembléia Geral;
IX - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;      
X - conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
            XI - assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela Associação.

Art. 35. Compete ao 2º Tesoureiro colaborar com o 1º Tesoureiro, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 36. O Conselho Fiscal será constituído por (03) pessoas de reconhecida idoneidade e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Art. 37. Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para qual foi eleito.

Art. 38. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.

Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
II - examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III - apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;
IV - opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada seis (6) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.


Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 40. Os Membros Associados e Dirigentes da  APCM – Associação Polo Comercial de Mambucaba, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Entidade.

Art. 41. A APCM – Associação Polo Comercial de Mambucaba é composta por número ilimitado de Membros Associados, distribuídos em categorias de fundadores, benfeitores, honorários e contribuintes.

Art. 42. A Diretoria e o Conselho Fiscal elegerão seus presidentes na primeira reunião subsequente à escolha dos mesmos.

Art. 43. Os cargos dos órgãos de administração da Associação não são remunerados, seja  a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 44. Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à Associação serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 45. O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
a)   alteração do Estatuto;
b)  alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;
c)   aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a cem (100) salários mínimos;
d)  extinção da Associação.

Art. 46. Decidida a extinção da Associação, seu patrimônio, após satisfeitas as obrigações assumidas, será incorporado ao de outra Associação congênere, a critério da Assembléia Geral.                                 

Art. 47. O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.

Art. 48. O orçamento da APCM – Associação Polo Comercial  de  Mambucaba será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação analíticas das despesas de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub-órgão, projeto ou programa de trabalho.

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Angra dos Reis/RJ, para sanar possíveis dúvidas.


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